- 1 -As escolas públicas atualmente inseridas no projeto-piloto a que se refere o n.º 1 do artigo anterior podem manter a oferta do Mandarim como LE III, desde que manifestem interesse nesse sentido e disponham das condições necessárias para o efeito.
- 2 -O projeto-piloto de oferta do Mandarim como LE III no currículo do ensino secundário pode ainda ser alargado a outras escolas públicas previamente selecionadas, de acordo com os critérios estipulados pelos serviços competentes da área da Educação e distribuídas pelas áreas geográficas correspondentes às unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o projeto-piloto de oferta do Mandarim como LE III no currículo do ensino secundário pode ser anualmente alargado a outros agrupamentos ou escolas não agrupadas, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 4 -Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas devem, até ao final do mês de junho do ano letivo anterior ao da respetiva implementação, apresentar a sua proposta fundamentada à DGEstE que, após emissão de parecer em articulação com a Direção-Geral da Educação (DGE), a deve remeter, no prazo de 10 dias úteis, ao membro do Governo responsável pela área da educação para homologação.
Artigo 2.º — Condições de funcionamento
Vigente desde: 02/09/2019
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Em vigor desde 02/09/2019