Estabelece a continuidade do projeto-piloto de oferta do mandarim, no ensino secundário, como Língua Estrangeira III (LE III) no currículo dos cursos científico-humanísticos, bem como o seu alargamento ao currículo dos cursos profissionais
Objeto
Condições de funcionamento
Constituição de grupos e turmas
A constituição de turmas destinadas à oferta de Mandarim como LE III obedece aos normativos em vigor, designadamente ao disposto no Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho, na sua redação atual, que estabelece o regime de constituição de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da escolaridade obrigatória.
Acompanhamento, monitorização e avaliação
Composição e funcionamento do Grupo de Acompanhamento
Norma revogatória
São revogados os despachos n.os 7031-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 24 de junho, e 10973/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 9 de setembro.
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de agosto de 2019. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.
312530768