- 1 -Sem prejuízo da organização estruturada nos planos de estudos dos ciclos de estudos, não existe regime de precedências, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -O aluno não poderá iniciar o trabalho final a que se refere o artigo 23.º sem ter concluído, pelo menos, 40 % dos créditos ECTS fixados para a totalidade do ciclo de estudos, salvo casos excecionais, devidamente justificados e autorizados.
Artigo 19.º — Regime de precedências
Vigente desde: 06/08/2021
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Em vigor desde 06/08/2021