- 1 -São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Não sejam efetuadas e submetidas nos termos e prazos fixados no presente regulamento;
- b)Sejam efetuadas por candidatos em situação irregular de propinas ou com qualquer outro valor em débito à ESTeSL, independentemente da sua natureza;
- c)Pedidos referentes a cursos e regimes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;
- d)Pedidos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo;
- e)Prestem falsas declarações.
- 2 -A competência para o indeferimento liminar é da presidente da ESTeSL.
Artigo 19.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 06/08/2021
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Em vigor desde 06/08/2021