- 1 -O TFM pode envolver um acordo de confidencialidade, aprovado pelo Presidente do ISEL, ouvida a CCC, sob proposta fundamentada do orientador, até 60 dias antes do prazo final estabelecido para a entrega do TFM.
- 2 -O TFM na sua versão final não poderá estar amputado de partes, devendo constituir um texto coerente por forma a poder:
- a)Fundamentar de forma pública a aprovação no TFM;
- b)Dar cumprimento à obrigatoriedade de depósito legal e de divulgação pública nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo de um período de embargo legalmente previsto.
- 3 -Os dados e outros elementos que sejam considerados confidenciais deverão constar de um anexo confidencial ao TFM, distribuído apenas aos elementos do júri.
Artigo 15.º — Acordo prévio de confidencialidade
Vigente desde: 26/07/2023
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Em vigor desde 26/07/2023