- 1 -O ISEL pode ministrar cursos conducentes ao grau de mestre em regime diurno e em regime pós-laboral sempre que as necessidades dos seus públicos-alvo assim o justifiquem e os recursos humanos e logísticos o permitam.
- 2 -As condições de funcionamento dos cursos e respetivos regimes de funcionamento são aprovadas pelo Presidente do ISEL, sob proposta do Conselho Coordenador do Departamento (CCD) onde o curso está ancorado com parecer do CTC e do Conselho Pedagógico (CP).
- 3 -O Presidente do ISEL, ouvidos o CTC e o CP, estabelece, anualmente, o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento de cada curso.
- 4 -Existindo áreas de especialização, o Presidente do ISEL, ouvidos o CTC e o CP, estabelece o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento de cada área.
- 5 -O horário de funcionamento de cada regime é aprovado pelo Presidente do ISEL, sob proposta da Comissão Coordenadora de Curso (CCC), com parecer favorável dos CCD envolvidos e do CP.
- 6 -Em cada ano letivo, o CTC aprova o elenco de UC optativas proposto pela CCC, ouvidos os respetivos CCD.
- 7 -O Presidente do ISEL, ouvidos o CTC e o CP, fixa o número mínimo de inscrições necessário ao funcionamento de cada uma das UC optativas, sem prejuízo de ser ministrada, pelo menos mais uma UC optativa relativamente ao total de UC optativas previstas na estrutura curricular, em cada semestre letivo de cada área de especialização em funcionamento.
- 8 -Para cada curso, o Presidente do ISEL, sob proposta da CCC, e ouvidos o CTC e o CP, aprova os casos de utilização de línguas estrangeiras, exceto língua inglesa que não carece de aprovação.
Artigo 5.º — Funcionamento
Vigente desde: 26/07/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2023