- 1 -O processo de atribuição do subsídio a que se refere o presente regulamento é desencadeado por iniciativa dos interessados mediante a apresentação de requerimento devidamente instruído com a documentação necessária, nomeadamente e consoante o caso, a seguinte:
- a)Exibição presencial do Cartão do Cidadão de todos os elementos que constituem o agregado familiar para a recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade;
- b)Comprovativo de residência no concelho de Sesimbra;
- c)Cópia dos recibos comprovativos das remunerações do individuo e dos elementos do seu agregado familiar auferido no mês anterior ao da apresentação do pedido, no caso de rendimentos respeitantes a trabalho dependente;
- d)Comprovativos dos Rendimentos mensais auferidos dos elementos do agregado familiar;
- e)Atestado(s) médico(s) de incapacidade multiúso, comprovativo do grau de incapacidade e/ atestado de doença crónica;
- f)Comprovativos das despesas fixas mensais;
- g)Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou documento comprovativo da isenção da entrega do mesmo no serviço das Finanças;
- h)Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional no caso do indivíduo, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego ou comprovativo de subsídio de desemprego;
- i)Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 18 anos e valor da bolsa;
- j)Ata da regulação das responsabilidades parentais ou comprovativo da entrada do pedido de instrução do processo junto do respetivo Tribunal;
- k)Declaração, sob compromisso de honra do requerente, em como não beneficia de nenhum apoio semelhante para o mesmo fim, bem como da veracidade das declarações prestadas no ato do requerimento;
- l)Declaração de consentimento expresso, livre, inequívoco, específico e informado do requerente e de todos os elementos do agregado familiar, para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais para os fins previstos no presente regulamento;
- m)Outros documentos que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação apresentada pelo/a requerente e uma correta avaliação da mesma.
- 2 -Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sendo dispensada a exibição do cartão de cidadão constante da alínea a) do número anterior.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, e em cumprimento do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, são admitidas cópias simples dos documentos autênticos ou autenticados, as quais são digitalizadas e posteriormente devolvidas ao requerente.
- 4 -No atendimento realizado nos termos do artigo antecedente, poderá ser solicitada outra documentação que se releve necessária à apreciação da situação do individuo ou do seu agregado familiar, tendo em vista a sua caracterização socioeconómica e realização do diagnóstico social, dela se fazendo menção expressa no requerimento apresentado.
- 5 -As falsas declarações são punidas nos termos da lei.
Artigo 11.º — Instrução do processo
Vigente desde: 26/07/2023
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Em vigor desde 26/07/2023