- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, os indivíduos isolados ou incluídos em agregados familiares que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
- a)Ter idade igual ou superior a 18 anos e que não estejam inseridos em nenhum agregado familiar;
- b)Apresentar um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice, em vigor;
- c)Residir no concelho de Sesimbra;
- d)Ser detentor de Número de Identificação da Segurança Social (NISS).
- 2 -Podem ainda beneficiar dos apoios pessoas em trânsito, conforme definido na alínea k) do artigo 5.º do presente regulamento que, por motivos comprovadamente válidos, o solicitem e pessoas em situação de sem abrigo em acompanhamento por técnicos do município ou instituições da área social.
- 3 -Para efeitos de acesso aos apoios previstos no presente Regulamento, cabe ao requerente fornecer todos os meios legais de prova para apuramento da situação económica e social dos elementos que integram o agregado familiar, demonstrando que:
- a)Residem no concelho de Sesimbra;
- b)Não usufruem de outro tipo de apoio para o mesmo fim;
- c)Não existem ou são insuficientes outros meios/recursos do sistema de segurança social adequados à situação diagnosticada.
- 4 -Atribuição dos apoios depende da celebração do acordo de inserção/intervenção social a que se refere o artigo 17.º deste regulamento.
- 5 -Em emergência social momentânea comprovada, consequentes da ocorrência de um facto inesperado que necessite de apoio urgente e inadiável, mediante avaliação da equipa técnica e aprovação, pode ser dispensada a contratualização bem como prova de identidade e de residência do individuo e/ou agregado familiar.
- 6 -A Câmara, com base nos fundamentos constantes do parecer técnico da equipa de SAAS, pode apoiar excecionalmente indivíduos e/ou agregados familiares com rendimentos superiores aos definidos na alínea b) do artigo 5.º
- 7 -No caso previsto no número anterior, o rendimento máximo mensal per capita, definido com base nos parâmetros da alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento, não pode ser superior ao valor de uma vez e meia o valor da pensão social de velhice em vigor.
Artigo 6.º — Beneficiários e condições de acesso
Vigente desde: 26/07/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2023