Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passiveis de economia comum, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 120/2018 de 27 de dezembro;
- b)Situação de vulnerabilidade social ou de carência económica: é a situação em que se encontram os agregados familiares ou o individuo isolado cujo rendimento mensal, per capita (Rpc) seja igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice, representando uma situação de risco de exclusão social que pode ser:
- i)Momentânea, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza); e/ou;
- ii)Persistente, quando existe a vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de pobreza geracional);
- c)Pensão social de velhice: para efeitos de determinação do Rpc e da situação de vulnerabilidade social ou de carência económica, considera-se como referencial de condição de recurso a pensão social de velhice, indexada à carreira contributiva, com menos de 15 anos;
- d)Rendimento mensal: corresponde ao somatório dos rendimentos ilíquidos auferidos pelo individuo ou agregado familiar, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no artigo 7.º, ainda que isentos de tributação;
- e)Rendimento mensal do agregado familiar: resulta da média do rendimento anual de todos os elementos do agregado familiar;
- f)Despesas dedutíveis: corresponde ao somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, do agregado familiar, elegíveis nos termos do artigo 8.º;
- g)Prestação pecuniária de caráter eventual - apoio económico prestado em numerário, pelos meios e formas descritas no presente Regulamento, de caráter pontual e transitório;
- h)Rendimento per capita: corresponde ao resultado obtido da aplicação da seguinte fórmula:
Rpc = (Rm - Dd)/N
considerando:
Rpc - rendimento mensal per capita;
Rm - rendimento mensal ilíquido do agregado familiar;
Dd - despesas dedutíveis do agregado familiar;
N - número de elementos do agregado familiar, à data da instrução do processo;
- i)Acordo de Inserção/intervenção social: é o compromisso escrito celebrado entre o indivíduo ou agregados familiares e a Câmara Municipal, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios sociais a atribuir e as responsabilidades e obrigações das partes, assim como os objetivos a atingir;
- j)Beneficiário: o individuo requerente do apoio ou que dele beneficia;
- k)Pessoas em trânsito: pessoas não residentes no concelho de Sesimbra, que momentaneamente se encontrem no concelho;
- l)Despesas essenciais à vida humana: alimentação, saúde, habitação, educação, outras devidamente justificadas;
- m)Pequenas despesas inadiáveis e urgentes: as de montante igual ou inferior a (euro)75,00 destinados aos fins previstos na alínea anterior.