- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se despesas elegíveis do individuo e/ou do seu agregado familiar, os referentes a:
- a)Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados aos seguros de vida e multirriscos, bem como a quota de condomínio, se aplicável;
- b)Serviços essenciais: água, eletricidade, gás e telecomunicações da habitação permanente, de acordo com os valores máximos de referência e percentagem de afetação revista anualmente conforme a taxa de inflação estabelecida;
- c)Saúde, resultantes de doença crónica, de caráter permanente, desde que devidamente comprovada a sua necessidade por prescrição médica e recibo correspondente da despesa;
- d)Educação, despesas fixas resultantes da frequência de estabelecimento de ensino ou formação profissional não comparticipadas por outros organismos (aquisição de material escolar; transporte escolar, entre outros);
- e)Títulos de transportes mensais;
- f)Penhoras ou outros ónus que incidam sobre a remuneração;
- g)Equipamentos sociais, desde que devidamente licenciados: creches, jardins-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades ocupacionais e frequência de estabelecimentos de ensino superior público. No caso de frequência de Creche e Pré-escolar em equipamentos privados é necessário comprovar que se encontram em lista de espera na rede pública.
- 2 -Nas despesas a considerar, não são contabilizadas as despesas para fins habitacionais e/ou sociais financiadas ou apoiadas, ainda que, indiretamente, pela Câmara Municipal ou outras entidades.
Artigo 8.º — Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do RPC
Vigente desde: 26/07/2023
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