- 1 -O subsídio de caráter eventual pode ser atribuído através de:
- a)Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
- b)Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e/ou o percurso de inserção do indivíduo ou do seu agregado familiar, assim o justifique.
- 2 -O montante do subsídio de caráter eventual é definido em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo técnico/gestor do processo.
- 3 -O apoio económico só pode ser concedido até três vezes por ano.
- 4 -O valor máximo anual do subsídio a que se refere o n.º 1 não pode ultrapassar o valor correspondente a cinco vezes o valor do Indexante dos apoios sociais (IAS), até ao limite inscrito nas verbas do orçamento municipal, em cada ano.
- 5 -A atribuição do apoio económico será efetuada após decisão favorável da Câmara Municipal e celebração do acordo de inserção, quando aplicável.
- 6 -O requerente deve apresentar no prazo 30 dias, os comprovativos da despesa da aquisição de bens e/ ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, desde que solicitado.
Artigo 9.º — Apoio económico
Vigente desde: 26/07/2023
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Em vigor desde 26/07/2023