À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento são aplicáveis as regras constantes do CPA.
ANEXO I
Mapa de frequências
Cobertura da estação emissora
Frequência de emissão
Potência (PAR) máxima admissível
Aveiro
103,8 MHz
500 W
ANEXO II
Critérios para graduação das candidaturas
Critérios de graduação das candidaturas
Coeficientes de ponderação
A - Diversidade e criatividade do projeto (DCP)
30 %
B - Promoção do experimentalismo e da formação de novos valores (PEFNV)
15 %
C - Capacidade de contribuir para o debate de ideias e de conhecimentos (CCDIC)
20 %
D - Fomentar a aproximação entre a vida académica e a população local (FAVAPL)
25 %
E - Cooperação institucional (CI)
10 %
A avaliação global de cada proposta resultará da agregação dos resultados da avaliação parcial dos referidos critérios de graduação das candidaturas, dada pela seguinte expressão:
Pontuação global = DCP × 30 % + PEFNV × 15 % + CCDIC × 20 % + FVAPL × 25 % + CI × 10 %
1 - Metodologia para avaliação do critério «Diversidade e criatividade do projeto»
A escala de pontuação para a avaliação do critério DCP (Diversidade e criatividade do projeto), entre 0 e 100, será atribuída ao número de diferentes géneros de programas difundidos de segunda-feira a domingo, tendo por base os seguintes géneros radiofónicos, assim como o lançamento de formatos inovadores:
Macrogénero
Género
1 - Informativo
1.1 - Noticiário
1.2 - Reportagem
1.3 - Debate
1.4 - Entrevista
1.5 - Comentário
1.6 - Edição especial
1.7 - Magazine informativo
1.8 - Antena aberta
1.9 - Boletim meteorológico
1.10 - Informação trânsito
2 - Desportivo
2.1 - Informação desportiva
2.2 - Transmissão desportiva
2.3 - Comentário desportivo
3 - Musical
3.1 - Programa de música
3.2 - Música de continuidade
3.3 - Espetáculos
3.4 - Convidado musical
4 - Cultural/conhecimento
4.1 - Artes e media
4.2 - Ciências e humanidades
4.3 - Comemorações e efemérides
4.4 - Educativo
5 - Entretenimento
5.1 - Programa
5.2 - Concurso/jogo
5.3 - Humor
6 - Institucional/religioso
6.1 - Institucional
6.2 - Religioso
≤ 4 géneros - 0;
Entre 5 e 10 géneros - 25;
Entre 11 e 16 géneros - 50;
Entre 17 e 26 géneros - 75;
≥ 27 géneros + um ou mais (formato(s) inovador(es) - 100.
Para a avaliação deste critério, serão analisados os documentos apresentados nas propostas dos concorrentes constantes da alínea n) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento do Concurso.
2 - Metodologia para avaliação do critério «Promoção do experimentalismo e da formação de novos valores»
A escala de pontuação para a avaliação do critério PEFNV (Promoção do experimentalismo e da formação de novos valores), entre 0 e 100, será atribuída, tendo por base os programas que apelem ao experimentalismo e criação de novos formatos e de novos criadores, de segunda-feira a domingo:
= 0 programas - 0;
Entre 1 e 2 programas - 25;
Entre 3 e 19 programas - 50;
Entre 20 e 29 programas - 75;
≥ 30 programas - 100.
Para a avaliação deste critério, serão analisados os documentos apresentados nas propostas dos concorrentes constantes da alínea n) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento do Concurso.
3 - Metodologia para avaliação do critério «Capacidade de contribuir para o debate de ideias e de conhecimentos»
A escala de pontuação para a avaliação do critério CCDID (Capacidade de contribuir para o debate de ideias e de conhecimento), entre 0 e 100, será atribuída, tendo por base a duração diária dos programas especificamente destinados a contribuir para o debate de ideias e divulgação de conhecimentos:
= 0 minutos - 0;
Entre 1 e 30 minutos - 25;
Entre 31 e 60 minutos - 50;
Entre 61 e 90 minutos - 75;
≥ 91 minutos - 100.
Para a avaliação deste critério, serão analisados os documentos apresentados nas propostas dos concorrentes constantes da alínea n) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento do Concurso.
4 - Metodologia para avaliação do critério «Fomentar a aproximação entre a vida académica e a população local» (FVAPL)
A escala de pontuação para a avaliação do critério CCDID (Fomentar a aproximação entre a vida académica e a população local), entre 0 e 100, será atribuída tendo por base os programas difundidos, de segunda-feira a domingo, em formatos que permitam a intervenção/participação dos munícipes de Aveiro, das associações e da sociedade civil:
0 género - 0;
1 formato - 25;
2 formatos - 50;
3 formatos - 75;
≥ 4 formatos - 100.
Para a avaliação deste critério, serão analisados os documentos apresentados nas propostas dos concorrentes constantes da alínea n) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento do Concurso.
5 - Metodologia para avaliação do critério «Cooperação institucional» (CI)
A escala de pontuação para a avaliação do critério CI (Cooperação institucional), entre 0 e 100, será atribuída, tendo por base a duração dos programas do género radiofónico institucional, difundidos de segunda-feira a domingo:
≤ 20 minutos - 0;
Entre 21 e 30 minutos - 25;
Entre 31 e 45 minutos - 50;
Entre 46 e 60 minutos - 75;
≥ 61 minutos - 100.
Para a avaliação deste critério, serão analisados os documentos apresentados nas propostas dos concorrentes constantes da alínea n) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento do Concurso.
ANEXO III
Condições a associar ao DUER
1 - Sem prejuízo de outras condições que resultem da lei, o titular de DUER a atribuir nos termos do presente Regulamento fica sujeito à observância das condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 24.º, nas subalíneas iii), vi) e viii) da alínea a) e na subalínea ii) da alínea b), todas do n.º 1 do artigo 27.º, ambos da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE).
2 - O titular de DUER a atribuir nos termos do presente Regulamento fica ainda sujeito às condições previstas no n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d), e), f), g) e i) do n.º 3 do artigo 39.º da LCE.
3 - Para efeitos do número anterior o titular de DUER fica ainda vinculado ao cumprimento:
a) Do regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações previsto no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na redação em vigor;
b) Dos Regulamentos n.os 86/2007, de 22 de maio, que estabelece os procedimentos de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos eletromagnéticos com origem em estações de radiocomunicações, 609/2011, de 25 de novembro, relativo à metodologia de elaboração e execução dos planos de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos eletromagnéticos resultantes da emissão de estações de radiocomunicações, e 256/2009, de 23 de junho, que fixa as regras aplicáveis à identificação de estações fixas de radiocomunicações e à sinalização informativa;
c) Do prazo máximo de 90 (noventa) dias para início das emissões das estações que venham a ser licenciadas para melhoria da cobertura nos termos do Decreto-Lei n.º 126/2002, de 10 de maio.
Caderno de encargos
Concurso público para atribuição de uma licença para o exercício de atividade de radiodifusão sonora de âmbito local através de um serviço de programas académico e do correspondente direito de utilização de espectro de radiofrequências