- 1 -As candidaturas que não preencham as condições de admissão previstas no presente Regulamento são excluídas pela ERC, mediante decisão fundamentada, no prazo de 40 (quarenta) dias úteis contados desde o termo do prazo para entrega das candidaturas.
- 2 -São excluídas as candidaturas:
- a)Apresentadas por entidades não elegíveis, nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento;
- b)Apresentadas fora do prazo fixado no n.º 5 do artigo 6.º do presente Regulamento;
- c)Que não contenham algum dos documentos ou elementos identificados nas alíneas a) a p) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento;
- d)Que apresentem um plano económico-financeiro manifestamente inviável;
- e)Que impliquem a violação de quaisquer normas legais, designadamente dos n.os 1 a 5 do artigo 4.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 38/2014, de 9 de julho, 78/2015, de 29 de julho, e 16/2024, de 5 de fevereiro;
- f)Que não obtenham parecer positivo da ANACOM quanto às condições técnicas.
- 3 -A decisão de exclusão de candidaturas é precedida de audiência prévia, nos termos gerais.
- 4 -Sempre que detetadas insuficiências nas candidaturas que não configurem motivo de exclusão nos termos do n.º 2, a ERC notifica os concorrentes para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, procederem ao seu suprimento, sob pena de exclusão.
Artigo 9.º — Exclusão de candidaturas e convite ao aperfeiçoamento de insuficiências
Vigente desde: 22/06/2026
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Em vigor desde 22/06/2026