- 1 -A ERC procede à apreciação e graduação das candidaturas, de acordo com os seguintes critérios e respetiva ponderação:
- a)Diversidade e criatividade do projeto - 30 %;
- b)Promoção do experimentalismo e da formação de novos valores - 15 %;
- c)Capacidade de contribuir para o debate de ideias e de conhecimentos - 20 %;
- d)Fomentar a aproximação entre a vida académica e a população local - 25 %;
- e)Cooperação institucional - 10 %.
- 2 -Para avaliação das propostas utilizar-se-á o modelo constante do anexo ii do presente Regulamento.
- 3 -As avaliações resultantes da soma das pontuações atribuídas às candidaturas não estão sujeitas a arredondamento.
- 4 -Em caso de empate entre as candidaturas, prevalece aquela que obtiver maior pontuação no critério da diversidade e criatividade do projeto.
- 5 -Subsistindo o empate entre as candidaturas após a aplicação do disposto no número anterior, prevalece a candidatura com maior pontuação no critério de fomentar a aproximação entre a vida académica e a população local.
- 6 -Os concorrentes ficam obrigados a prestar todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados pela ERC e se afigurem relevantes para a apreciação das respetivas candidaturas.
- 7 -Os esclarecimentos devem ser prestados pelos concorrentes no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da receção do pedido.
- 8 -Para efeitos de graduação das candidaturas, só serão elegíveis aquelas que obtenham uma classificação superior a 50 % no cômputo global na avaliação dos critérios previstos nas alíneas do n.º 1.
Artigo 10.º — Critérios de apreciação das candidaturas
Vigente desde: 22/06/2026
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Em vigor desde 22/06/2026