- 1 -Os diretores das unidades orgânicas de ensino e investigação são nomeados pela entidade instituidora, ouvido o reitor.
- 2 -A duração dos mandatos dos diretores das unidades orgânicas é de três anos.
- 3 -São competências específicas do diretor da unidade orgânica de ensino e investigação:
- a)Dirigir e coordenar toda a atividade desenvolvida pela unidade orgânica a que presidem;
- b)Representar a unidade orgânica a que presidem interna e externamente;
- c)Planear e promover a execução das atividades para o ano letivo;
- d)Enviar ao reitor, até ao último dia útil do mês de maio de cada ano, uma proposta de orçamento para o ano letivo seguinte;
- e)Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam institucionalmente dirigidas;
- f)Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo reitor.
- 4 -São competências específicas do diretor da unidade orgânica de ensino:
- a)Propor ao reitor a contratação pela entidade instituidora de pessoal docente;
- b)Apresentar ao conselho científico proposta de distribuição do serviço docente;
- c)Propor ao reitor e ao conselho científico a criação ou alteração de ciclos de estudos;
- d)Acompanhar os processos de criação de novos cursos ou de reformulação dos cursos já existentes, nomeadamente processos de alteração dos planos de estudos, estrutura curricular e créditos;
- e)Aprovar as normas regulamentares dos ciclos de estudos acreditados e registados;
- f)Pronunciar-se sobre a nomeação pela entidade instituidora dos diretores de curso integrados na respetiva unidade orgânica de ensino;
- g)Assegurar a ligação e coordenação entre as direções dos cursos que integram a respetiva unidade orgânica;
- h)Propor ao reitor, em articulação com os diretores dos cursos integrados na respetiva unidade orgânica, o regime de apreciação e classificação do mérito dos estudantes;
- i)Atender estudantes e seus familiares ou antigos estudantes, docentes, candidatos a estudantes e candidatos a docentes;
- j)Informar sobre os requerimentos de estudantes e docentes que devam ser submetidos a despacho por parte do reitor, da entidade instituidora, do conselho científico ou do conselho pedagógico;
- k)Propor ao reitor a contratação pela entidade instituidora de pessoal de investigação;
- l)Submeter ao reitor propostas de projetos de investigação, que este aprecia, sob parecer do conselho científico;
- m)Apresentar anualmente um relatório de atividades e progressos ao conselho científico e ao reitor;
- n)Propor a participação em redes de investigação e ou o acolhimento de centros de investigação.
- 5 -Sempre que a dimensão da unidade orgânica o justifique, o diretor pode ser coadjuvado por um subdiretor.
Artigo 35.º — Diretores das unidades orgânicas
Vigente desde: 13/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2018