- 1 -As unidades orgânicas de ensino agrupam cursos conferentes de graus académicos da mesma área científica ou de áreas científicas afins, podendo, também, integrar cursos não conferentes de grau.
- 2 -Os cursos dispõem de uma organização própria.
- 3 -A orientação dos cursos compete aos diretores de curso, nomeados pela entidade instituidora, ouvidos o reitor e o diretor da respetiva unidade orgânica de ensino.
- 4 -O mandato dos diretores de curso é de um ano.
- 5 -Compete aos diretores de curso:
- a)Representar o curso junto dos órgãos da Europeia;
- b)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que, dentro da sua competência, lhe sejam submetidos para apreciação;
- c)Propor ao diretor da unidade orgânica de ensino a alteração do plano de estudos, estrutura curricular e créditos do curso que dirige;
- d)Propor a contratação de pessoal docente;
- e)Orientar o curso e assegurar o seu bom funcionamento, observadas as disposições legais em vigor, o disposto nos presentes estatutos e os regulamentos da Europeia;
- f)Atender estudantes e seus familiares ou antigos estudantes, docentes, candidatos a estudantes e candidatos a docentes;
- g)Informar sobre os requerimentos de estudantes e docentes que devam ser submetidos a despacho por parte do reitor, da entidade instituidora, do conselho científico ou do conselho pedagógico;
- h)Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo diretor da respetiva unidade orgânica de ensino.
Artigo 36.º — Organização dos cursos
Vigente desde: 13/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2018