- 1 -A Europeia dispõe de serviços centrais de apoio que funcionam na dependência direta do reitor.
- 2 -Os serviços a que se refere o número anterior podem ter como âmbito:
- a)Funções administrativas, de tesouraria, de admissão e ingresso e de atendimento ao público;
- b)Promoção da empregabilidade de estudantes e diplomados;
- c)Monitorização de programas de mobilidade e de formação docente e discente;
- d)Garantia da ação social escolar e de outros apoios;
- e)Responsabilidade social e prestação de serviços à comunidade;
- f)Formação profissional e aprendizagem ao longo da vida;
- g)Gestão das infraestruturas académica, tecnológica e administrativa relativas à educação superior a distância e em rede.
- 3 -As competências, orgânica e categorias de pessoal dos serviços referidos no número anterior constam de regulamento a aprovar pela entidade instituidora.
Artigo 40.º — Serviços Centrais de Apoio
Vigente desde: 13/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2018