- 1 -A Europeia dispõe de centros de recursos, designadamente, de uma biblioteca geral, unidade funcional destinada à preservação do respetivo património bibliográfico e documental, ao apoio ao ensino e à investigação e ao prosseguimento de uma atividade cultural e editorial própria.
- 2 -O diretor da biblioteca geral é nomeado pela entidade instituidora, ouvido o reitor.
Artigo 41.º — Centros de recursos
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