- 1 -O pessoal docente goza de liberdade intelectual na orientação científica e na lecionação de matérias, no contexto dos programas aprovados, respeitando a coordenação institucional, científica e pedagógica e a missão da Europeia.
- 2 -Constituem, especialmente, direitos dos docentes a remuneração, as condições adequadas para o exercício do ensino e da investigação e a possibilidade de progressão na carreira.
- 3 -A docência é exercida nos termos da legislação aplicável, do respetivo contrato, dos regulamentos e das instruções respeitantes à organização e funcionamento da Europeia e, nos casos omissos, em harmonia com os usos e tradições do ensino superior.
- 4 -Os docentes têm o direito de participar na gestão interna da Europeia através da sua representação nos conselhos científico, pedagógico e universitário.
- 5 -O pessoal docente pode ser contratado em regime de prestação de serviços, dedicação exclusiva, tempo integral ou tempo parcial.
- 6 -O pessoal docente tem direito a férias e a licenças nos termos definidos nos respetivos contratos, no pleno respeito do que se encontra estipulado na legislação laboral.
- 7 -O pessoal docente tem direito a solicitar o apoio da entidade instituidora para realizar investigação que lhe permita assegurar a progressão na carreira, dentro dos limites orçamentais anualmente estabelecidos pela entidade instituidora.
- 8 -Os docentes, quando não se encontrem em regime de dedicação exclusiva, têm direito à prestação de serviço docente noutra instituição de ensino superior nos termos previstos no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Artigo 46.º — Direitos do pessoal docente
Vigente desde: 13/08/2018
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Em vigor desde 13/08/2018