O pessoal docente da Europeia possui as habilitações legalmente exigidas para o exercício de funções, sendo-lhe assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público, com as necessárias adaptações, decorrentes da natureza do estabelecimento e da sua entidade instituidora, tendo em conta as especificidades previstas no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Artigo 48.º — Habilitações e carreiras
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