- 1 -A prestação de serviço das várias categorias de pessoal docente é definida em regulamento, cumprindo o disposto no regime especial aprovado por decreto-lei, nos termos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
- 2 -As tabelas de remuneração são fixadas em regulamento para cada uma das modalidades de regime de prestação de serviço previstas no número anterior.
Artigo 49.º — Regimes de prestação de serviço e tabela de remunerações
Vigente desde: 13/08/2018
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