- 1 -Os cursos podem ser ministrados segundo o regime presencial, de educação a distância e em rede ou misto.
- 2 -O regime de frequência dos cursos ministrados é adequado à metodologia do ensino e aos ciclos de estudos.
- 3 -Os estudantes matriculados ou inscritos no regime presencial e no regime misto poderão optar pelo regime diurno (turno da manhã ou turno da tarde) ou noturno, caso ambos os regimes funcionem e exista o número mínimo de estudantes que permita a abertura dos respetivos turnos.
- 4 -Todos os estudantes, independentemente do regime de frequência, têm de submeter-se a provas de avaliação presenciais ou outra modalidade a definir.
- 5 -Aos estudantes que frequentem o regime de educação a distância e em rede ou misto será assegurada, quando necessário, uma logística de exames geograficamente descentralizada e de fácil acesso.
Artigo 60.º — Regime de frequência
Vigente desde: 13/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2018