- 1 -A avaliação de conhecimentos pode ser contínua ou final, podendo os estudantes escolher o regime de avaliação.
- 2 -No regime de educação presencial, os estudantes que optem pela avaliação contínua são obrigados a um número mínimo de horas de contacto, sem o qual devem submeter-se ao regime de avaliação final.
- 3 -No regime de educação a distância e em rede e no regime misto, os estudantes que optem pela avaliação contínua são obrigados a um número mínimo de presenças em sessões presenciais ou síncronas, sem o qual devem submeter-se ao regime de avaliação final.
- 4 -A avaliação final, independentemente do regime de educação presencial, a distância e em rede ou misto, efetua-se através da realização de provas de avaliação presenciais ou de outras modalidades a definir.
- 5 -Para além dos regimes previstos no n.º 1 do presente artigo, os estudantes, que se inscreverem para o efeito, têm direito à realização de avaliação em época de recurso, através da realização de provas de avaliação presenciais ou de outras modalidades a definir.
- 6 -Para além dos regimes previstos nos n.os 1 e 5 do presente artigo, os trabalhadores-estudantes e os finalistas a quem, para a conclusão do curso, falte apenas obter aprovação num número de unidades curriculares ou ECTS a definir por regulamento interno, têm direito a uma época especial de recurso, desde que se inscrevam para o efeito.
- 7 -Até ao final do ano letivo subsequente à obtenção da aprovação numa unidade curricular, os estudantes podem realizar um exame, e apenas um, para melhoria de nota.
- 8 -A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação numérica inteira de 0 a 20 valores.
- 9 -Considera-se aprovado numa unidade curricular um estudante que nela obtenha uma classificação não inferior a 10 valores.
- 10 -São aprovados regulamentos específicos para os estudantes em mobilidade e para os estudantes em regime de educação a distância e em rede ou misto, prevendo nomeadamente a possibilidade de substituição de provas com apreciação presencial por outra modalidade a definir.
Artigo 61.º — Modalidades de avaliação de conhecimentos
Vigente desde: 13/08/2018
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Em vigor desde 13/08/2018