- 1 -As atividades de ensino e de investigação a realizar pela Europeia, bem como as restantes atividades compreendidas nas suas atribuições, são exercidas através de unidades orgânicas de ensino e investigação cuja criação seja considerada necessária e conveniente.
- 2 -Incumbe à entidade instituidora, considerando a forma mais adequada à concretização da missão da Europeia e a especificidade do contexto em que esta se insere, optar, em relação a cada área, por uma estrutura departamental ou pela criação de unidades orgânicas.
- 3 -Incumbe à entidade instituidora determinar a criação, transformação, fusão, cisão e extinção das suas unidades orgânicas e de subunidades orgânicas, definindo o seu âmbito de atuação e aprovando os respetivos regulamentos de organização e funcionamento.
- 4 -Na criação, transformação, fusão, cisão e extinção das unidades orgânicas são ouvidos o reitor e o conselho científico.
- 5 -A entidade instituidora pode, ouvidos o reitor e o conselho científico, determinar a criação de unidades orgânicas fora da sua sede, as quais se submetem ao disposto na lei e ao regime geral de organização e funcionamento de unidades orgânicas estabelecido nos presentes estatutos.
Artigo 8.º — Estrutura orgânica
Vigente desde: 13/08/2018
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Em vigor desde 13/08/2018