- 1 -A Europeia tem um provedor do estudante, cuja ação se desenvolve em articulação com as associações de estudantes, o conselho pedagógico e outros órgãos e serviços.
- 2 -Compete ao provedor do estudante a defesa e a promoção da justiça nas matérias pedagógicas, podendo, para o efeito, dirigir recomendações aos órgãos da Europeia.
- 3 -O provedor do estudante é nomeado para um mandato de três anos, renovável por iguais períodos, pela entidade instituidora, de entre personalidades de reconhecido mérito e independência, mediante parecer prévio do conselho pedagógico.
- 4 -O provedor do estudante integra o conselho de avaliação da qualidade e pode participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho pedagógico.
- 5 -O provedor do estudante deve apresentar anualmente um relatório de atividades ao reitor e à entidade instituidora.
Artigo 9.º — Provedor do estudante
Vigente desde: 13/08/2018
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Em vigor desde 13/08/2018