- 1 -O estatuto aplica-se aos estudantes bombeiros, integrados de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros, que o requeiram anualmente, no Portal Académico, no ato da inscrição ou nos quinze dias posteriores à mesma ou, ainda, nos quinze dias posteriores ao alcance das condições que dão direito ao estatuto.
- 2 -São equiparados a estudante bombeiro os condutores e tripulantes de ambulâncias da Cruz Vermelha, com exercício efetivo da atividade, devidamente comprovado nos termos previstos no artigo 84.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 108.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/01/2020
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Em vigor desde 20/01/2020