- 1 -O número mínimo de instrumentos de avaliação necessário para a obtenção da classificação do estudante numa UC ao longo do semestre é de dois, de igual ou distinta natureza.
- 2 -Podem constituir exceções ao número anterior os casos em que a avaliação é realizada por portefólio, se houver discussão do mesmo, por relatório de estágio, trabalho de projeto, dissertação ou tese.
- 3 -Sempre que a avaliação das aprendizagens numa UC compreenda mais do que um elemento de avaliação, a classificação referida em 1 é calculada a partir das classificações obtidas em cada elemento de avaliação, através de fórmula indicada no DUC, publicitada na metodologia de avaliação da UC.
- 4 -Se nos elementos de avaliação referidos no n.º 1 o estudante não obtiver classificação igual ou superior a 10 valores, tem direito a efetuar exame de recurso, escrito ou oral, consoante a natureza da UC e os critérios de avaliação previstos no DUC, desde que cumpra os requisitos exigidos para tal.
- 5 -Nos casos em que a avaliação referida no n.º 1 inclui os elementos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 140.º, o exame de recurso pode corresponder apenas à avaliação de outras componentes, sendo a classificação determinada através da fórmula divulgada no DUC no âmbito da metodologia de avaliação da UC.
- 6 -A classificação dos elementos e das provas de avaliação compete aos docentes das respetivas UC e é da sua exclusiva responsabilidade.
- 7 -As classificações obtidas pelos estudantes nas UC de primeiro e segundo ciclo são expressas na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, podendo, no caso de terceiro ciclo, aquando da criação ou alteração do ciclo de estudos, optar-se por usar as menções de Aprovado ou Reprovado em todas as UC do curso de doutoramento, caso este exista.
- 8 -São aprovados numa UC os estudantes que tenham obtido uma classificação final, através dos elementos referidos no n.º 1 ou de exame final, de pelo menos 10 valores, ou, no caso de terceiro ciclo, que obtenham a menção de aprovado, caso se aplique.
- 9 -As classificações de provas e outros elementos de avaliação, ainda que visem uma avaliação intercalar ou parcial, previstos, entre outros, nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 140.º, são tornadas públicas pelo Coordenador da UC, no prazo de 15 dias contados da sua realização ou submissão, e com pelo menos cinco dias de antecedência em relação à data do exame final, quando aplicável.
- 10 -Sem prejuízo do respeito pelo calendário escolar, nomeadamente no que concerne a datas de exames e a preenchimento de livros de termos, o Coordenador da UC pode solicitar fundamentadamente ao Presidente do CP ou, no caso de UOI, ao CC, a prorrogação do prazo previsto no número anterior.
- 11 -A divulgação dos resultados obtidos pelos estudantes em elementos e provas de avaliação, bem como em exames, independentemente da sua natureza, é obrigatoriamente efetuada na plataforma de apoio ao ensino, e nos placards próprios das UO, das pautas de classificação dos estudantes, de acordo com o princípio da publicidade, visando garantir a transparência e o controlo da atividade do ensino, bem como o respeito pelos princípios da justiça e da igualdade entre os estudantes.
- 12 -A divulgação dos resultados do exame final deve ser efetuada de modo a que o estudante possa exercer o seu direito de consulta de prova e, se for o caso, fazer uma prova oral, sem perder a possibilidade de se inscrever no exame da época especial, caso a ele tenha direito.
Artigo 142.º — Avaliação contínua ou periódica
Vigente desde: 20/01/2020
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Em vigor desde 20/01/2020