- 1 -Após a disponibilização das classificações, deve ser facultado o acesso de cada estudante à respetiva prova ou elemento de avaliação, ainda que se trate de uma avaliação intercalar ou parcial, corrigido e classificado, bem como aos critérios de correção, sob a forma de, pelo menos, uma sessão de consulta das provas/exames ou elementos de avaliação, com dia e hora marcados pelo docente, no prazo de cinco dias a partir da data de disponibilização das classificações, mas sempre até dois dias antes da prova oral, quando aplicável.
- 2 -O horário da sessão referida no número anterior deve ser publicitado juntamente com a divulgação das classificações nas provas/exames ou outros elementos de avaliação e não deve coincidir com atividades letivas nem com outros exames ou provas.
- 3 -Nos casos em que são adotadas práticas internacionalmente consolidadas, próprias da área de formação, a consulta do exame é mediada pela comissão de revisão de provas, conforme prevista no n.º 9 do artigo 141.º
Artigo 145.º — Consulta de provas e outros elementos de avaliação
Vigente desde: 20/01/2020
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