- 1 -Tem direito a requerer exame por júri, até duas UC, mediante requerimento fundamentado, o estudante que, em consequência da aprovação nas mesmas, obtenha um grau ou diploma ou conclua a componente letiva de um ciclo de estudos, desde que, tendo-se apresentado à avaliação final em 2 anos letivos consecutivos, tenha obtido a classificação de "reprovado".
- 2 -O requerimento, a submeter no Portal Académico, é dirigido ao Diretor de curso, a quem compete a nomeação de um júri de exame, para cada UC, constituído por 3 professores da área científica a que pertence a UC e não pertencentes à respetiva equipa docente, ou, caso não haja número suficiente, de área científica o mais próxima possível daquela.
- 3 -Caso o Diretor de curso seja membro da equipa docente da(s) UC em causa, a competência de nomeação do(s) júri(s) passa a ser do Presidente do CP ou, na sua ausência, do CC.
- 4 -No caso de exames multidisciplinares, o número de professores referido no número anterior pode ser aumentado de modo a abranger as diversas das áreas científicas em que incide o exame.
- 5 -O exame consta de uma prova escrita, de uma prova oral ou de uma prova prática, consoante o habitualmente previsto nas UC em causa.
- 6 -Se do exame por júri não resultar a aprovação do estudante, o recurso a esta figura só poderá ter lugar depois de decorrido um ano após a reprovação no referido exame.
- 7 -Nos pedidos de exame por júri são devidos os montantes fixados na tabela de emolumentos em vigor.
Artigo 147.º — Exame por júri
Vigente desde: 20/01/2020
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