- 1 -O estudante pode efetuar, relativamente a cada UC, no ano seguinte à sua realização e de acordo com o regime de funcionamento da UC, melhoria de classificação por avaliação contínua ou periódica, caso a UC ainda se encontre em funcionamento.
- 2 -Excetuam-se do previsto no número anterior os estágios de natureza profissional, objeto de relatório, os trabalhos de projeto e as dissertações requeridos para a obtenção do grau de mestre, bem como as teses de doutoramento.
- 3 -Nos casos em que a classificação foi obtida por creditação, a melhoria de classificação é efetuada, nesse próprio ano, por avaliação contínua ou periódica.
- 4 -Os pedidos de inscrição em UC para melhoria de classificação devem ser submetidos no Portal Académico, em formulário próprio, até 10 dias após o início do respetivo semestre letivo ou até 10 dias após a receção do despacho sobre a creditação.
- 5 -Nos casos em que a UC não funciona em regime semestral, o primeiro período referido no número anterior reporta-se ao início de funcionamento da UC.
- 6 -A decisão sobre o pedido de inscrição para melhoria de classificação numa da UC que é da competência do CP, ou na sua ausência, do CC da UO envolvida, deve ser emitida no prazo de 7 dias após a receção do pedido remetido pelos serviços académicos.
- 7 -São liminarmente indeferidos os pedidos apresentados fora dos prazos previstos nos n.os 4 e 5.
- 8 -Tratando-se de UC de opção, apenas é possível efetuar exame para melhoria de classificação se a UC ainda estiver a ser lecionada, podendo, contudo, ser efetuada melhoria de classificação por frequência de outra UC de opção correspondente à UC em causa.
- 9 -Pela inscrição nas UC para melhoria de classificação, por avaliação contínua ou periódica, são devidos os montantes fixados na tabela de emolumentos em vigor.
- 10 -A inscrição para melhoria de classificação só pode ser realizada se o estudante se encontrar regularmente inscrito no ano letivo em que a pretende efetuar, exceto nos casos em que tenha concluído o curso.
Artigo 148.º — Melhoria de classificação por avaliação contínua ou periódica
Vigente desde: 20/01/2020
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Em vigor desde 20/01/2020