- 1 -O estudante pode efetuar, nos dois anos seguintes à sua realização e de acordo com o regime de funcionamento da UC, melhoria de classificação por exame, independentemente de a UC estar ou não em funcionamento, desde que a UC preveja a realização de exame final.
- 2 -As UO comunicam aos serviços académicos as UC que se encontram nas condições previstas no n.º 1, até 15 dias após o início do semestre a que estas pertencem ou, no caso de UC anuais, até quinze dias após o início do 1.º semestre.
- 3 -O exame para melhoria de classificação é efetuado na época de exames finais ou na época especial de exames.
- 4 -O estudante apenas pode realizar uma única inscrição em exame para melhoria de classificação, por UC.
- 5 -A inscrição no exame para melhoria de classificação é feita nos prazos definidos no calendário escolar.
- 6 -A aceitação da inscrição para exame de melhoria de classificação só é válida para o ano letivo em que é apresentado o pedido.
- 7 -O estudante que se inscreva em exame para melhoria de classificação a uma UC e obtenha a classificação de Faltou ou Desistiu poderá realizar uma única nova inscrição em exame para melhoria de classificação a essa mesma UC, no ano letivo subsequente.
- 8 -Para efeitos de melhoria de classificação:
- a)Na época especial, o estudante pode realizar até quatro UC, num máximo de 30 créditos, podendo este número de créditos ser ultrapassado se isso for necessário para garantir que o estudante pode fazer exame a uma UC;
- b)Na época de exames finais não há limite de número de UC nem de créditos.
- 9 -Os exames de melhoria de classificação versam sobre o programa referente ao ano letivo em que se realizam, salvo se a UC não estiver em funcionamento, caso em que o exame deve versar sobre o último programa.
- 10 -Os estudantes que efetuarem mobilidade no estrangeiro podem melhorar as suas classificações nas duas épocas de exame, final e especial, seguintes à data de regresso da situação de mobilidade.
- 11 -Após a realização de exame de melhoria de classificação, a classificação definitiva é a melhor das classificações.
- 12 -Uma vez concluído o plano de estudos do curso, o estudante que pretenda requerer o diploma deve solicitar aos serviços académicos a emissão de um diploma provisório, caso pretenda inscrever-se em exames para melhoria de classificação.
- 13 -Pela inscrição nos exames para melhoria de classificação são devidos os montantes fixados na tabela de emolumentos em vigor.
- 14 -A inscrição em exame para melhoria de classificação só pode ser efetuada se o estudante se encontrar regularmente inscrito no ano letivo, exceto nos casos em que tenha concluído o curso e se encontre dentro do prazo previsto no n.º 1 para a realização do referido exame.
Artigo 149.º — Melhoria de classificação por exame
Vigente desde: 20/01/2020
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Em vigor desde 20/01/2020