- 1 -Constitui conduta académica ilícita, no âmbito da avaliação de conhecimentos e da realização da dissertação, do trabalho de projeto, do relatório ou da tese, a utilização de processos fraudulentos, designadamente a utilização de elementos não autorizados na prestação de provas, o recurso ao plágio, sob qualquer forma, a prestação de falsas declarações ou, ainda, a falsificação de instrumentos de avaliação de frequência, nos termos do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da UMinho e do Código de Conduta Ética.
- 2 -O recurso à fraude académica implica a anulação da prova, do elemento de avaliação ou do seu resultado, sem prejuízo de eventual instauração de procedimento disciplinar.
- 3 -De acordo com o previsto na parte final do número anterior, o docente que detetar fraude académica deve comunicar a conduta ilícita ao Presidente do CP ou, no caso de UOI, do CC, da UO de que depende o curso.
- 4 -A captação não autorizada de som ou imagem, por qualquer via e com qualquer instrumento tecnológico ou aplicação, podem ser punidos nos termos do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da UMinho.
Artigo 152.º — Conduta académica ilícita
Vigente desde: 20/01/2020
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