- 1 -A avaliação do estudante não pode, em caso algum, ser efetuada por cônjuge ou pessoa com quem viva em economia comum, parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral.
- 2 -O docente que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior deve, logo que dela tome conhecimento, comunicar, por escrito, a situação de impedimento ao Diretor de curso, que deve tomar as medidas adequadas para assegurar o direito à avaliação do estudante.
Artigo 153.º — Casos de impedimento
Vigente desde: 20/01/2020
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