- 1 -O estudante, após a aprovação nas UC do ciclo de estudos, quando existentes, e a conclusão da tese, deve requerer a realização das provas na UO, ao Presidente do CC, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Um exemplar da tese em suporte de papel;
- b)Um exemplar da tese, em suporte digital;
- c)Um exemplar do curriculum vitae, em suporte digital;
- d)Parecer(es) do(s) orientador(es), em suporte digital, salvo quando, nos termos legais, o candidato se apresenta a provas sob sua exclusiva responsabilidade;
- e)Comprovativo da aprovação nas UC do ciclo de estudos, quando aplicável;
- f)Nos casos aplicáveis, documento comprovativo de que os requisitos exigidos, nomeadamente, aquando da admissão ao programa doutoral foram satisfeitos;
- g)Declaração relativa ao depósito da tese no RepositóriUM.
- 2 -A tese, em suporte de papel e em suporte digital, é apresentada nos termos previstos e incluindo as declarações mencionadas no despacho reitoral relativo à respetiva formatação gráfica.
- 3 -Nos termos do n.º 1, o estudante não pode requerer as provas antes de decorridos três ou quatro anos de inscrição, consoante o ciclo de estudos tenha 180 ou 240 créditos, respetivamente.
- 4 -Para os ciclos de estudos com curso de doutoramento, e salvaguardando-se o disposto no n.º 3, o prazo para requerer as provas é o previsto no calendário escolar, ou seja, entre a data limite para preenchimento das pautas da época especial e a data limite de entrega da tese estabelecidas nesse calendário.
- 5 -Para os ciclos de estudos sem curso de doutoramento, e salvaguardando-se o disposto no n.º 3, o prazo para requerer as provas é contabilizado tomando como referência a data prevista no n.º 5 do artigo 181.º
- 6 -No caso de frequência do ciclo de estudos em regime de tempo parcial, para efeitos de admissão à defesa da tese, cada ano de frequência naquele regime corresponde a 30 créditos.
- 7 -O Reitor pode, em casos excecionais, sob proposta fundamentada do CC, mediante pareceres favoráveis do(s) orientador(es) e do Diretor de curso, atento o regime de creditação em vigor, autorizar a admissão às provas em prazos inferiores aos previstos neste artigo.
- 8 -O pedido de autorização referido no número anterior deve ser obrigatoriamente apresentado até três meses antes da data em que o estudante pretende requerer as provas.
- 9 -A admissão às provas fica dependente da verificação de que o processo se encontra devidamente instruído e de que o candidato cumpre todos os requisitos, conforme previsto nos números anteriores.
- 10 -Caso se verifique incumprimento do estudante perante a UMinho, ainda que as provas se realizem, os resultados ficam suspensos até que a situação seja regularizada, exceto se o estudante tiver aderido ao plano de regularização de propina em atraso, nos termos da lei.
- 11 -Quem entender reunir as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode requerer a apresentação de uma tese em ato público de defesa, sem inscrição no ciclo de estudos e sem orientação, pagando para o efeito os emolumentos definidos na tabela de emolumentos em vigor.
- 12 -Compete ao CC da UO em que se enquadre a tese decidir quanto ao pedido, após apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese ou dos trabalhos aos objetivos visados pelo grau de doutor, podendo recusar o pedido ou aceitá-lo e propor a nomeação de júri.
Artigo 185.º — Requerimento de admissão a provas públicas
Vigente desde: 20/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2020