- 1 -A formação do estudante em mobilidade internacional é objeto de reconhecimento com base no boletim de transcrição de notas obtido junto da instituição de acolhimento, após verificação da sua concordância com o contrato de estudos (Learning agreement) e com o Plano de Reconhecimento Académico aprovados antes do início da mobilidade.
- 2 -O contrato de estudos, redigido em inglês, é assinado pelo estudante e pelas instituições de origem e de acolhimento.
- 3 -Até que a UMinho adira ao Erasmus without paper, compete ao estudante a entrega, junto dos SRI, do boletim de transcrição de notas obtidas na instituição de acolhimento, onde conste a escala utilizada nessa Instituição e a classificação mínima a partir da qual há aprovação.
- 4 -Compete ao Coordenador académico de mobilidade garantir o equilíbrio de créditos entre a instituição de origem e a instituição de acolhimento.
- 5 -Os estudantes que participem em períodos de mobilidade internacional devem incluir nos respetivos contratos de estudos um total de 30 créditos, em cada uma das instituições, caso a mobilidade seja semestral, e 60 créditos, caso a mobilidade seja anual.
- 6 -Não sendo possível incluir os valores/créditos referidos no número anterior, o Coordenador académico de mobilidade poderá autorizar até mais ou menos 3 créditos, considerando as cargas de trabalho nas duas instituições.
- 7 -Os estudantes finalistas podem incluir nos contratos de estudos mais ou menos 5 créditos relativamente aos valores apresentados no n.º 5.
- 8 -Compete ao Coordenador académico de mobilidade da UMinho verificar a compatibilidade do boletim de transcrição de notas obtidas em mobilidade no estrangeiro com o plano de trabalho e validar as mesmas, de modo a que sejam registadas no processo do estudante na UMinho.
- 9 -Salvo situações em que a informação não seja disponibilizada, o processo de registo das notas obtidas em mobilidade no estrangeiro deve ter por base a informação relativa aos percentis, disponibilizada anualmente pelos serviços competentes.
- 10 -Caso o estudante em mobilidade no estrangeiro não tenha concluído com sucesso a totalidade das UC incluídas no contrato de estudos, deverá realizar as UC equivalentes, em falta, na UMinho.
- 11 -Caso o estudante em mobilidade no estrangeiro tenha obtido aprovação em UC não contempladas no Contrato de Estudos, não poderão as mesmas ser registadas no seu processo individual.
- 12 -As UC e os estágios previstos no contrato de estudos e realizados pelo estudante durante o período de mobilidade são mencionados no suplemento ao diploma.
- 13 -O disposto neste normativo aplica-se, com as devidas adaptações, aos estudantes abrangidos por programas de mobilidade nacional.
Artigo 26.º — Reconhecimento da formação em mobilidade internacional
Vigente desde: 20/01/2020
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Em vigor desde 20/01/2020