- 1 -Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que:
- a)Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para o curso da UMinho em que pretendem ingressar, para o ano letivo em causa;
- b)Tenham obtido, nesses exames, a classificação mínima exigida pela UMinho, para o ano letivo em que requerem a mudança, no âmbito do regime geral de acesso.
- 2 -Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado.
- 3 -Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
- 4 -Para os estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas a) e b) do n.º 1 pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
- 5 -A mudança de par instituição/curso para cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, está condicionada à demonstração de satisfação dos mesmos.
- 6 -Os pré-requisitos são comprovados através de documentos comprovativos da titularidade dos mesmos, a entregar nos termos e prazos divulgados no Portal Académico, sendo válidos apenas para o ano da sua realização.
Artigo 38.º — Requisitos para a mudança de par instituição/curso
Vigente desde: 20/01/2020
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