- 1 -Os júris das provas são presididos pelo Presidente do júri do concurso, podendo incluir elementos do mesmo.
- 2 -Sob proposta do Presidente do júri do concurso:
- a)São nomeados pelo Reitor ou pelo Vice-reitor que tenha delegação de competência para o efeito, os vogais do júri da prova de língua portuguesa, para elaboração e correção da respetiva prova, constituído por um mínimo de seis e um máximo de nove docentes da área da língua portuguesa ou do ensino da língua portuguesa, ouvidas as UOEI a que pertencem estas áreas científicas;
- b)Ouvidas as UOEI com vagas neste concurso, são nomeados, pelo Reitor ou pelo Vice-reitor que tenha delegação de competência para o efeito, os vogais do júri para elaboração e correção de cada uma das respetivas provas específicas ou vocacionais, devendo, para cada prova, ser nomeados, no mínimo, dois elementos;
- c)Para cada curso com vagas para este concurso, são nomeados dois membros para o júri da prova de avaliação curricular e entrevista, incluindo, pelo menos, um elemento da UOEI a que pertence o curso;
- d)Os membros do júri referido na alínea anterior são nomeados de entre os docentes mencionados nas alíneas a) e b) e outros designados pela UOEI, de modo a garantir o previsto na parte final da alínea c).
Artigo 57.º — Júris das provas
Vigente desde: 20/01/2020
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Em vigor desde 20/01/2020