- 1 -Os estudantes referidos no n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 77.º têm direito a:
- a)Requerer até cinco exames em cada ano letivo, para além dos exames nas épocas normais e especiais, com um limite máximo de dois exames por UC;
- b)Adiar a apresentação de trabalhos, relatórios escritos ou outro tipo de documento previsto na metodologia de avaliação da UC, de acordo com o Coordenador da UC;
- c)Realizar, em data a combinar com o Coordenador da UC, as provas de avaliação a que não tenha podido comparecer devido ao exercício de atividades associativas inadiáveis;
- d)Realizar exames na época especial até um máximo de quatro UC, que no seu conjunto não podem ultrapassar 30 créditos.
- 2 -Os estudantes referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 e a), b), c) e e) do n.º 3 do artigo 77.º têm direito a realizar, na época especial, exame a um máximo de quatro UC que, no seu conjunto, não devem ultrapassar os 30 créditos, salvo se for necessário para que o estudante efetue, pelo menos, uma UC.
- 3 -Os estudantes referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 77.º têm direito a realizar, na época especial, exame a um máximo de duas UC que, no seu conjunto, não devem ultrapassar os 15 créditos, salvo se for necessário para que o estudante efetue, pelo menos, uma UC.
- 4 -As UC abrangidas por este regime especial de avaliação são aquelas em que o estudante esteja inscrito durante o período de tempo em que exerce as funções de dirigente associativo ou equivalente.
- 5 -Os exames previstos na alínea a) do n.º 1 são realizados em data a acordar com o Coordenador da UC.
- 6 -Os exames orais para melhoria de classificação são contabilizados para efeitos do previsto na alínea a) do n.º 1.
- 7 -A não comparência a exame implica a caducidade do direito exercido, salvo falta justificada.
Artigo 81.º — Regime especial de avaliação
Vigente desde: 20/01/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2020