- 1 -Para além dos casos previstos na alínea c) do artigo 2.º, a colocação por convite pode ainda ocorrer para o preenchimento de postos de trabalho em CTP para os quais seja exigida formação e experiência específica.
- 2 -A colocação por convite pressupõe o interesse do serviço e o acordo do visado.
- 3 -A colocação por convite faz-se por períodos de 3 anos, prorrogáveis por iguais períodos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º
- 4 -Os polícias colocados por convite apenas podem responder a um novo convite após o termo do primeiro período, exceto por razões imperiosas de serviço, mediante autorização do Diretor Nacional.
Artigo 10.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 22/06/2026
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Em vigor desde 22/06/2026