- 1 -A CTE para efeitos de reagrupamento familiar consiste na colocação do cônjuge ou equiparado, em CTP cuja localização viabilize a regularidade da vida familiar, desde que ambos se encontrem na efetividade de serviço na PSP, possuam nomeação definitiva e exista posto de trabalho compatível com a respetiva categoria.
- 2 -O requerimento ou o pedido de renovação de CTE para efeitos de reagrupamento familiar é efetuado mediante o preenchimento de formulário, sendo instruído, designadamente, com:
- a)Informação do superior hierárquico;
- b)Documento comprovativo da colocação dos cônjuges ou equiparados;
- c)Prova documental que ateste a relação conjugal ou análoga;
- d)Declaração, sob compromisso de honra, de que possui os requisitos para a concessão da CTE.
- 3 -Caso se verifique que os documentos apresentados ou as informações prestadas não correspondem à verdade, o responsável pode ser sujeito a procedimento disciplinar ou criminal, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 21.º — Procedimentos na colocação para reagrupamento familiar
Vigente desde: 22/06/2026
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