- 1 -A colocação do polícia, por um período de um a três anos, noutra unidade, subunidade ou serviço diferente daquele em que se encontra colocado pode ocorrer como sanção acessória, após a aplicação de pena disciplinar de suspensão grave, quando, atenta a natureza ou gravidade do ilícito, se considere que a sua manutenção no meio em que se encontra possa afetar o prestígio da função ou que o polícia se mostre incompatibilizado com esse posto de trabalho.
- 2 -A colocação por transferência como sanção acessória é aplicada por despacho do Diretor Nacional, mediante proposta da entidade com competência disciplinar que aplicou a pena de suspensão ou mediante determinação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, quando seja este a aplicar a pena.
- 3 -A colocação por transferência como sanção acessória inicia-se a partir do termo do cumprimento da pena principal.
- 4 -Quando a execução da pena principal seja suspensa, o período a que se refere o n.º 3 é contado a partir da data da notificação.
- 5 -A colocação por transferência como sanção acessória não acarreta encargos para o Estado.
Artigo 25.º — Colocação disciplinar em cumprimento de sanção acessória
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