- 1 -A colocação por transferência preventiva consiste na colocação do polícia, por prazo não superior a 120 dias, renovável por igual período, noutra unidade, subunidade ou serviço cuja localização não exceda 50 km em relação àquele em que se encontra colocado ou, não sendo possível, na unidade ou subunidade mais próxima.
- 2 -A colocação por transferência preventiva ocorre pelo tempo estritamente necessário, mediante proposta da entidade que tenha mandado instaurar o procedimento disciplinar e por despacho do Diretor Nacional.
- 3 -A colocação por transferência preventiva é aplicável quando:
- a)A infração seja punível com pena de suspensão ou superior;
- b)A permanência do polícia na área onde os factos foram cometidos ou estão a ser investigados seja prejudicial às diligências instrutórias ou incompatível com o decoro, a disciplina ou a boa ordem do serviço.
- 4 -A colocação por transferência preventiva não acarreta encargos para o Estado, com exceção do direito ao transporte, nos termos do EP/PSP.
Artigo 26.º — Colocação por transferência preventiva
Vigente desde: 22/06/2026
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