- 1 -A ordenação dos polícias em todas as listas de colocação por oferecimento é efetuada por ordem cronológica de submissão do respetivo pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -Em caso de empate é usado como critério de desempate a maior antiguidade na categoria.
- 3 -A ordenação dos polícias que se inscrevam nas listas de colocação por oferecimento nos 15 dias úteis a contar da data da primeira colocação a que se refere o n.º 6 do artigo 94.º do EP/PSP, ou nos 15 dias úteis após a data da colocação por promoção, é efetuada de acordo com a antiguidade na categoria.
Artigo 5.º — Ordenação
Vigente desde: 22/06/2026
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Em vigor desde 22/06/2026