- 1 -Integram o Programa TEIP4 os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, adiante designados por escolas, inseridos em territórios com elevado número de crianças e jovens em risco de vulnerabilidade social, cuja candidatura tenha sido aprovada nos termos do artigo 5.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando circunstâncias relevantes o justifiquem, podem ainda integrar o TEIP4 outras escolas identificadas pelo Ministério da Educação.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 28/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2023