- 1 -Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, deve a DGE articular-se com os diferentes serviços e organismos do Ministério da Educação, para assegurar:
- a)O apoio às escolas na elaboração do PA;
- b)A análise dos PA apresentados pelas escolas;
- c)O acompanhamento regular de proximidade;
- d)A promoção de redes de partilha;
- e)A promoção de encontros regionais e nacionais;
- f)A análise do relatório de final de ano elaborado pelas escolas, propondo, caso se justifique, a reformulação do PA.
- 2 -No final dos primeiros três anos letivos procede-se a uma reavaliação dos pressupostos de admissão de cada escola ao programa TEIP4, podendo, no caso da existência de alterações, decidir pela sua continuidade e/ou integração de novas escolas.
Artigo 9.º — Acompanhamento, monitorização e avaliação
Vigente desde: 28/07/2023
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