- 1 -A Universidade Europeia, através das suas unidades orgânicas:
- a)Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de ensino superior conferindo graus em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no âmbito da organização resultante do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;
- c)Credita as unidades curriculares concluídas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação atual, até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;
- d)Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;
- e)Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos;
- f)Pode creditar outras formações não abrangidas pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos;
- g)Poderá creditar a experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
- 2 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 3 -O processo de creditação, designadamente, a forma de requer a mesma, os prazos a satisfazer e a documentação a apresentar consta do Regulamento de Creditação da Universidade Europeia.
Artigo 31.º — Processo de creditação
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