- 1 -As unidades funcionais indicadas no n.º 1 do artigo 18.º são dirigidas por um Coordenador de Serviço, na dependência direta do Diretor do INOPOL.
- 2 -O cargo de Coordenador de Serviço é um cargo de direção intermédia de 3.º grau.
- 3 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas no âmbito da gestão das unidades funcionais, ao Coordenador de Serviço compete:
- a)Coadjuvar o Diretor do INOPOL, de quem depende hierarquicamente;
- b)Coordenar e orientar tecnicamente as atividades das unidades funcionais e gerir os respetivos recursos;
- c)Assegurar a articulação técnica e funcional com os serviços e departamentos dos Serviços centrais e das demais Unidades Orgânicas do IPC;
- d)Apoiar tecnicamente as atividades desenvolvidas pelos órgãos de governo do INOPOL e contribuir para a tomada de decisões, nomeadamente, instruindo processos, dando pareceres e fornecendo informação relevante;
- e)Apoiar o processo de elaboração do plano e do relatório de atividades do INOPOL;
- f)Colaborar na modernização administrativa da instituição, com vista a uma maior eficácia e eficiência dos serviços, nomeadamente no âmbito do Sistema Interno de Garantia da Qualidade;
- g)Exercer todas as competências específicas que lhe forem conferidas por lei, pelos estatutos ou pelos regulamentos.
- 4 -O recrutamento para o cargo de Coordenador de Serviço é efetuado nos termos e de acordo com o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, o recrutamento para o cargo de Coordenador de Serviço é efetuado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções e possuam conhecimentos e experiência nos domínios das atribuições do serviço e área para que são recrutados, e que sejam detentores, cumulativamente, de:
- a)Formação superior conferente de grau;
- b)Dois anos de experiência profissional em funções ou cargos para cujo desempenho seja exigível a formação referida na alínea anterior.
- 6 -O titular do cargo de direção intermédia de 3.º grau tem direito a uma remuneração mensal correspondente a 60 % do valor padrão fixado para o cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 16.º-A — Coordenação
Vigente desde: 16/07/2024
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Em vigor desde 16/07/2024