- 1 -São consideradas justificadas as faltas às sessões por:
- a)Morte do cônjuge, parente ou afim na linha direta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
- b)Doença, tratamento ambulatório, internamento hospitalar ou submissão a meios auxiliares de diagnóstico do estudante;
- c)Situações previstas na lei que impliquem a comparência obrigatória;
- d)Situações previstas na lei para dirigentes associativos e dirigentes associativos juvenis;
- e)Situações previstas na lei para mães e pais estudantes cujos filhos tenham até 5 anos de idade;
- f)Situações que mereçam despacho favorável do diretor da Escola.
- 2 -As faltas são justificadas através da entrega de documento comprovativo referente a cada caso mencionado nas alíneas a) a e) do n.º 1, respetivamente:
- a)Certidão de óbito ou declaração da agência funerária;
- b)Declaração emitida nos termos da legislação em vigor;
- c)Declaração emitida pela entidade onde o estudante compareceu;
- d)Documento comprovativo da comparência nas atividades previstas na legislação;
- e)Comprovativos de consultas pré-natais, de período de parto, amamentação, doença e assistência aos filhos;
- f)Despacho favorável do diretor da Escola.
- 3 -A ausência às sessões poderá durar:
- a)Até 5 (cinco) dias consecutivos por falecimento de cônjuge de parente ou afim no 1.º grau da linha direta, e até 2 (dois) dias consecutivos por falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha direta e no 2.º grau de linha colateral;
- b)Enquanto durar o período de doença ou de internamento do estudante, para as faltas dadas ao abrigo da alínea b) do ponto 1; quanto aos estudantes portadores das doenças transmissíveis e consideradas na legislação em vigor, estes estão afastados temporariamente das atividades escolares pelo período estipulado na legislação;
- c)Enquanto for necessária a comparência do estudante, para as faltas ao abrigo das alíneas c), d), e) e f) do ponto 1.
- 4 -Os estudantes deverão, no prazo de 8 (oito) dias úteis considerados a partir do 1.º dia, inclusive, de ausência às atividades escolares, entregar nos serviços académicos, por si ou interposta pessoa, o documento comprovativo da justificação das faltas.
Artigo 12.º — Regime de faltas dos estudantes
Vigente desde: 05/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2017