- 1 -Compete ao Presidente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo:
- a)Representar a Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo, em juízo e fora dele;
- b)Dirigir os serviços da Escola e aprovar os necessários regulamentos;
- c)Gerir os recursos humanos, físicos e materiais afetos à Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo;
- d)Decidir, no âmbito da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo, a abertura de concursos, a designação de júris e a nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, sem prejuízo do previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto;
- e)Homologar a distribuição do serviço docente;
- f)Homologar os regimes de transição entre planos de estudo;
- g)Pronunciar -se sobre o regime de prescrições;
- h)Aprovar o calendário e horário das atividades letivas, ouvido o Conselho Pedagógico;
- i)Executar as deliberações dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, quando vinculativas;
- j)Elaborar o plano de atividades e o orçamento, bem como o relatório de atividades e as contas;
- k)Nomear e exonerar os Vice-presidentes e conferir-lhes posse;
- l)Nomear e exonerar o Administrador e os dirigentes dos serviços da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo e conferir-lhes posse;
- m)Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Instituto Politécnico do Porto;
- n)Propor ao Presidente do Instituto os valores máximos de novas admissões e de inscrições;
- o)Criar, participar ou incorporar, no âmbito da Escola, entidades subsidiárias de direito privado, nos termos do artigo 5.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto;
- p)Instituir prémios escolares no âmbito da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo, ouvido o Conselho Pedagógico;
- q)Exercer as demais funções previstas na lei e nos presentes Estatutos.
- 2 -O Presidente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo pode, nos termos da lei e dos Estatutos da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo delegar nos Vice-presidentes, nos órgãos de gestão, no Administrador e nos dirigentes dos serviços as competências que considere necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 10.º — Competências
Vigente desde: 06/09/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2017