- 1 -O Presidente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo nomeia livremente Vice-presidentes, até um máximo de três.
- 2 -Os Vice-presidentes tomam posse perante o Presidente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo.
- 3 -Os Vice-presidentes exercem as funções que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.
- 4 -Os Vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo, e o seu mandato termina com a cessação do mandato do Presidente da Escola ou com a tomada de posse do novo Presidente, em caso de vacatura, renúncia ou de incapacidade permanente daquele.
Artigo 11.º — Vice-presidentes
Vigente desde: 06/09/2017
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Em vigor desde 06/09/2017